terça-feira, 1 de março de 2011

PROFISSÃO: GUARDA MUNICIPAL


            O código Brasileiro de Ocupação do Ministério do Trabalho reconheceu a profissão de Guarda Civil Municipal no título exclusivo 5172-15, que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da função. A descrição sumária inerente é encontrada no site WWW.mtecbo.gov.br Já a LEI municipal n° 151/07 Art. 2°, incisos I ao VIII trata das atribuições da GCMT. A título de informação aos que questionam a legalidade da Guarda em Tucano e nunca demonstrou nenhuma simpatia e respeito à instituição, e insistentemente procura descredenciar e menosprezar a atuação da corporação, é que relatamos alguns exemplos nacionais: 1. Pelo Ministério do trabalho que regulamentou a profissão de GCM sob Título CBO 5172-15 com atividades policiais, tais como: efetuar prisões em flagrante, prevenir uso de entorpecentes, realizarem operações de combate ao crime em geral, transportar vítimas de acidentes, prestarem segurança na realização de eventos públicos, escoltarem autoridades, promover segurança nas escolas e imediações, fazer rondas ostensivas, em áreas determinadas, deter infratores para encaminhar a autoridade competente, abordar pessoas com fundadas suspeitas; 2. Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos n° 050.04.081810-1, 050.04.065947-0, 050.04.025797-5, 050.05.003739-0; 3. Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, corregedoria, ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual; 4. Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirmou ser a GCM policial, por isso está impedida de exercer advocacia; 5. Pelo Metro (Resolução 150/87) ao conceder isenção de passagem à GCM por reconhecer como polícia municipal; 6. Pelo DEIC quando do ataque do PPC em 02/12/2003 afirmou ser a GCM órgão de hierarquia policial; 7. Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos mais de 900 acórdãos que são decisões de instâncias, em casos de prisões realizadas por GCMs, onde Juízes e desembargadores consideram as GCMs  agente policial, tendo o dever de atender ocorrências de roubo, furto, tráfico de drogas e demais funções policiais. Afirmam gozar as GCMs de legitimidade tanto quanto outras classes policiais (acórdões TJ/SP n° 02083138, 02083466, 020898024, etc.); 8. Pelo Presidente do TJ/SP que proibiu a greve dos GCMs de São Paulo por serem funcionários policiais; 9. Pelo Art. 144 da CF, que afirma: todos os órgãos citados neste, são órgãos policiais sendo incluída a GCM.
Concluímos: não é a Guarda que deve ficar mendigando por apoio do poder público municipal; este é obrigado a gerir e manter as condições mínimas para o bom andamento dos serviços e cumprimento de suas funções, no zelo pelo patrimônio público, bem como, manter a ordem, a paz e a segurança. O serviço de polícia pela GCM é reconhecido pela sociedade tucanense, testificado pelos serviços prestados e pelos constantes acionamentos na hora das dificuldades. Fica claro que podar a atuação da Guarda Municipal, é um desserviço público, ao tempo que se qualifica conivente com o vandalismo e o banditismo em nosso município.

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